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AREsp 202301866195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2378400
Registro
202301866195
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À CONTRATADA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de responsabilidade de uma das empresas que figuraram no polo passivo da lide, consignando expressamente que sua atuação se deu nos estritos limites do que fora contratado e em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A correção monetária incide a partir da data do prejuízo, nas dívidas derivadas de ato ilícito (Súmula n. 43/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.