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AREsp 202301866195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2378400
- Registro
- 202301866195
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À CONTRATADA. REJEIÇÃO. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43/STJ.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela ausência de responsabilidade de uma
das empresas que figuraram no polo passivo da lide, consignando
expressamente que sua atuação se deu nos estritos limites do que
fora contratado e em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A
reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3.
A correção monetária incide a partir da data do prejuízo, nas
dívidas derivadas de ato ilícito (Súmula n. 43/STJ).
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.