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AREsp 202303070876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2445819
Registro
202303070876
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.