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AREsp 202302467650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2426880
- Registro
- 202302467650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por
analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso
pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial
interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
4. O Tema
Repetitivo nº 1.095/STJ somente se aplica aos casos de contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrado em cartório, em que configurada hipótese de
inadimplemento do devedor-fiduciante, devidamente constituído em
mora. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.