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AREsp 202103054450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1989863
- Registro
- 202103054450
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ.
1. A matéria relativa ao direito de
compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada,
não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a
incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A correção monetária dos débitos
judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme
entendimento consolidado no STJ. Precedentes.
3. A aplicação de
novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo
a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula
nº 517/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.