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AREsp 202103054450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1989863
Registro
202103054450
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ. 1. A matéria relativa ao direito de compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A correção monetária dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 3. A aplicação de novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula nº 517/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.