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REsp 202403257042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167128
- Registro
- 202403257042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade
de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime
prisional determinada em caráter provisório quando constatado o
cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional
sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar
ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo
legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n.
2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do
STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:
"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que
lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do
regime prisional mais favorável quando constatado o possível
cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como
crime doloso."
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a
necessidade de prévia oitiva do apenado.
6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente
fundamentada, observando os elementos de interesse do caso,
aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no
art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão
definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta,
devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do
fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na
regressão cautelar de regime prisional.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A
regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até
a apuração definitiva da falta."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e
1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;
STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n.
973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n.
932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF,
RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.