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REsp 202302695672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088767
- Registro
- 202302695672
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO (TRIBUTADA) DE ENERGIA
ELÉTRICA A SER INTEGRALMENTE CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DE
GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS, CUJA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO É
IGUALMENTE ONERADA. DESPEJO, DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO, DE GASES
VENTADOS NA ATMOSFERA. MEROS REJEITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O
PRODUTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PERDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADOÇÃO DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO DA
CONTRIBUINTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda estadual contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a procedência da ação anulatória promovida pelo
contribuinte, para desconstituir a autuação lançada em seu desfavor,
reconhecendo, pois, o direito ao creditamento de ICMS relativo à
energia elétrica consumida no processo produtivo de gases
industriais e medicinais, a despeito do despejo de "gases ventados"
na atmofera durante o processo produtivo.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública do Estado de Minas
alega violação do art. 21, II, da Lei Complementar 87/1996,
sustentando, em resumo, que o estorno de crédito de ICMS seria
obrigatório, sob o argumento de que a recorrida empregou energia
elétrica para produzir os gases e parte dessa produção foi ventada
ou liberada para a atmosfera sem que houvesse a tributação sobre tal
parte, inexistindo, pois, o direito ao correlato crédito, nos
precisos termos do art. 155, § 2º, II, b da Constituição Federal,
c/c o art 21, II, da LC 87/96.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no recurso especial manejado pela Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais centra-se em saber se o
creditamento de ICMS, decorrente da aquisição (tributada) de energia
elétrica integralmente consumida no processo produtivo de gases
industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio, nas exatas
condições especificadas em contrato), deve (ou não) ser estornado
pelo fato de, em momento anterior à conclusão desse processo
industrial, ocorrer o despojamento, na atmosfera, de "gases
ventados" (compreendidos estes como rejeitos, os quais, portanto,
não se confundem com o produto final, acabado e tributado, objeto de
comercialização pela contribuinte).
III. Razões de decidir
4. A partir das diretrizes legais regentes da matéria, pode-se
afirmar, com segurança, que o creditamento de ICMS, na operação em
exame, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) a
aquisição tributada de energia elétrica e a saída igualmente onerada
do produto industrializado (objeto de comercialização - inciso II,
art. 21, da LC 87/1996 - e não de eventuais refugos ocorrentes
durante o processo industrial), como corolário do atributo da
não-cumulatividade; ii) o necessário emprego e consumo da energia
elétrica no processo processo industrial, tida por essencial para a
consecução da atividade-fim da empresa contribuinte; e iii) que a
energia elétrica adquirida e empregada no processo industrial, da
qual decorre o pretendido creditamento, não pereça, não se deteriore
ou não seja extraviada (ut inciso IV, art. 21, da LC 87/1996),
afinal, o perdimento da energia elétrica evidenciaria que este
produto intermediário, em verdade, não foi empregado no processo
industrial.
5. Sobre a extensão do termo "produtos intermediários", para fins de
creditamento do ICMS, relevante pontuar que a Primeira Seção do STJ
dirimiu divergência então existente entre as suas Turmas
integrantes, para concluir pela possibilidade de compensação
concernente à aquisição de produtos intermediários empregados no
processo produtivo, ainda que não ocorra o consumo imediato e
integral do item ou a sua integração física ao produto fabricado,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa. Para o reconhecimento do
direito ao crédito de ICMS, conferiu-se relevância ao critério da
essencialidade do bem adquirido para a consecução da atividade-fim
da empresa contribuinte. (ut EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023,
DJe de 1/12/2023).
6. De acordo com o art. 33 da LC n. 87/1996, para o creditamento de
ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica, exige-se, pois,
que ela seja consumida no processo de industrialização.
7. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, com esteio nas
provas produzidas nos presentes autos, sobretudo a perícia judicial,
restou evidenciado que: i) a energia elétrica adquirida (e
tributada por ICMS) apresenta-se indispensável à consecução da
atividade-fim, sendo integralmente consumida no processo produtivo
da empresa contribuinte - ou seja, não há perdimento de energia
elétrica; ii) o despojamento dos "gases ventados" na atmosfera dá-se
durante a cadeia produtiva (como etapa inerente e necessária), ou
seja, antes da fabricação final dos gases, estes, sim, objetos de
comercialização; e iii) "os gases ventados" são rejeitos (resíduos
que, por definição, não são passíveis de recuperação ou
reutilização), que não se confundem com o produto final acabado
(este, sim, tributado), objeto de comercialização. Em tais
circunstâncias fáticas, afigura-se inarredavelmente perfectibilizado
o direito ao creditamento de ICMS.
8. Insurgência do contribuinte no tocante à fixação da verba
honorária. Provimento. Os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme
os critérios objetivos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC, sendo inadequada a fixação pelo critério da equidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais desprovido. Recurso especial da contribuinte
provido.
Tese de julgamento:
Afigura-se perfectibilizado o direito a crédito de ICMS, como
corolário da não-cumulatividade, decorrente da aquisição (tributada)
de energia elétrica integralmente consumida no processo produtivo
de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio,
nas exatas condições especificadas em contrato), sendo irrelevante,
a esse fim, o fato de, em momento anterior à conclusão desse
processo industrial, ocorrer o despojamento, na atmosfera, de "gases
ventados", compreendidos estes como rejeitos, os quais, portanto,
não se confundem com o produto final, acabado e tributado, objeto de
comercialização pela contribuinte.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 155, § 2º, I e II; LC 87/1996, arts. 20, 21 e 33;
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 1.775.781/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 11.10.2023; STJ, REsp 1.854.143/MG, Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgInt no REsp
1.847.948/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.887.344/SP, Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.