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AgRg no AREsp 202502449471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979747
- Registro
- 202502449471
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA
QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de
direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da
Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado
especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser
afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática
quanto ao tema.
2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas
vezes - nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes
embargos de declaração -, silencia sobre tese defensiva autônoma e
subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art.
69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP).
3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo
em recurso especial e dar provimento ao recurso especial,
exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo
Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre a tese omitida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.