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AgRg no AREsp 202502449471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979747
Registro
202502449471
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema. 2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes - nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração -, silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP). 3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.