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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303399165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488149
- Registro
- 202303399165
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido
de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no
citado julgado, e que na hipótese a parte recorrente promoveu a
juntada aos autos de documentação apta a comprovar a suspensão do
expediente forense no dia 6/4/2023, deve ser afastada a
intempestividade do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 801-802 (e-STJ) e o
acórdão de fls. 855-861 (e-STJ).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.