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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303399165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2488149
Registro
202303399165
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, e que na hipótese a parte recorrente promoveu a juntada aos autos de documentação apta a comprovar a suspensão do expediente forense no dia 6/4/2023, deve ser afastada a intempestividade do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 801-802 (e-STJ) e o acórdão de fls. 855-861 (e-STJ).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.