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EDcl no AgInt no AREsp 202303627650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2508381
Registro
202303627650
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja oportunizada a intimação da parte recorrente a fim de que promova a correção do vício na interposição do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.037-2.038 (e-STJ) e o acórdão de fls. 2.071-2.074 (e-STJ), e assim determinar a intimação da parte recorrente para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da internet.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.