← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202303627650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2508381
- Registro
- 202303627650
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido
de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no
citado julgado, deve ser acolhido os embargos de declaração para
que seja oportunizada a intimação da parte recorrente a fim de que
promova a correção do vício na interposição do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.037-2.038 (e-STJ)
e o acórdão de fls. 2.071-2.074 (e-STJ), e assim determinar a
intimação da parte recorrente para que promova, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, a regularidade
da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º,
do CPC, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou
transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de
calendário ou de notícia extraída da internet.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.