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EDcl no AgInt no AREsp 202402985933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2717081
Registro
202402985933
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS N. 666 E 897. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. Constatada a omissão do acórdão recorrido quanto à (in)aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas n. 666 (RE 669.069) e 897 (RE 852.475), atinentes à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento, com apreciação expressa da matéria omitida. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.