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EDcl no AgInt no AREsp 202402985933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717081
- Registro
- 202402985933
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOS TEMAS N. 666 E 897. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado.
2. Constatada a omissão do acórdão recorrido quanto à
(in)aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas n. 666 (RE
669.069) e 897 (RE 852.475), atinentes à (im)prescritibilidade das
ações de ressarcimento ao erário.
3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se
reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento,
com apreciação expressa da matéria omitida.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de
declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.