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EDcl no AREsp 201502290455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743312
- Registro
- 201502290455
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material".
2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7 visando
à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que
introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios
recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos
regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal.
3. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz
respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários
advocatícios fixados na origem. Considerando que o acórdão recorrido
foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.