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EDcl no AgInt no AREsp 202100276220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1820393
Registro
202100276220
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993, do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado. 3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. 4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.