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EDcl no AgInt no AREsp 202100276220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1820393
- Registro
- 202100276220
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993,
do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo
INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência
complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de
previdência social e privado.
3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS,
aos proventos de complementação de aposentadoria complementar,
inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia
formação da fonte de custeio.
4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos
nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da
Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.