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RCD no HC 202503574397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1036086
- Registro
- 202503574397
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de
entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento
firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP.
2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova
apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior,
considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se
o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes,
incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local
conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por
depoimentos policiais.
6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF
inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior
impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já
examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de
pedido.
3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de
repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ,
AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.