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AgRg no HC 202501699705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003186
- Registro
- 202501699705
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de
tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico
privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial
aberto.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas,
com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas
de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de
dinheiro em notas fracionadas e dois celulares. A abordagem ocorreu
em local conhecido como ponto de tráfico, após entrega suspeita a um
motociclista.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação,
afastando a desclassificação para uso pessoal e o tráfico
privilegiado, e fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a natureza altamente viciante das substâncias
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza
das drogas apreendidas; e (ii) saber se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser semiaberto, considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não
constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. O
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade
das drogas sejam avaliadas conjuntamente e de forma proporcional,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
6. A quantidade de drogas apreendidas (7,79 gramas de cocaína e 2,78
gramas de crack) não demonstra maior reprovabilidade da conduta,
sendo insuficiente para justificar o aumento da pena-base acima do
mínimo legal.
7. As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do
agravante justificam a fixação do regime inicial semiaberto,
conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula nº 444 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para
redimensionar a pena do agravante, fixando a pena-base no mínimo
legal e estipulando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, mantendo, no mais, a decisão agravada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.409.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.237.608/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.