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AgInt nos EDcl na Rcl 202404757140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48512
Registro
202404757140
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Se a decisão de inadmissibilidade está amparada em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em usurpação de competência do STJ, pois o tribunal de segundo grau atua dentro da competência que lhe fora delegada. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.