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AgInt nos EAREsp 202404669577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812507
- Registro
- 202404669577
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS
DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Com efeito, a Presidência do Superior Tribunal de
Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de
divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISSTJ.
2.
Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015,
"cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros".
3. Na hipótese, não ocorreu nenhuma alteração na
composição da Primeira Turma desde a data da sessão de julgamento do
processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão
embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos
embargos de divergência.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.