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EDcl no AgRg nos EAREsp 202103764058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018536
- Registro
- 202103764058
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a
ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para
interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias
corridos, nos termos do art. 619 do CPP.
4. São intempestivos e,
portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o
transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão,
contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de
declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.