← Jurioteca

EDcl no AgRg nos EAREsp 202103764058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2018536
Registro
202103764058
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP. 4. São intempestivos e, portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão, contradição ou erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.