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AgInt na ExeMS 201700743285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
16756
Registro
201700743285
Classe
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PORTARIA QUE INVALIDOU A ANISTIA POLÍTICA. EXEQUENTE INTIMADO NESTES AUTOS PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU DE DECISÃO SURPRESA. ADPF 777/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS PORTARIAS EXPRESSAMENTE CITADAS NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão que, em razão da anulação da anistia política, consignou que, "quando ao montante controvertido (referente ao excesso de execução), deve ser acolhida a impugnação da União em razão da superveniência de fato novo, qual seja, a invalidação da anistia política" (fl. 507). 2. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há que se falar em violação ao contraditório, tampouco em decisão surpresa. O exequente foi intimado duas vezes para se manifestar sobre a notícia do fato superveniente (fls. 399 e 498), mas nada disse. 3. A decisão judicial que determina o pagamento da quantia prevista na portaria de anistia, ainda que transitada em julgado, não impede a revisão do ato administrativo pela A dministração Pública. 4. Na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinadas portarias de invalidação de anistias políticas. No entanto, o ato administrativo noticiado pela União às fls. 395-397 (Portaria n. 174, de 30 de janeiro de 2025) não está entre elas. 5. Ao julgar os embargos de declaração na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou "que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.