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AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 202400105630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 27074
- Registro
- 202400105630
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. TEMA
1.232/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ fixou a seguinte
tese jurídica ao decidir o Tema 1.232: "Nos termos do art. 25 da Lei
n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de
sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de
segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a
serem saldados dentro dos mesmos autos.".
2. A insurgência do
recorrente não prospera, pois ao presente caso dos autos aplica-se o
Tema 1.232 do STJ, cuja tese jurídica foi fixada com base nas
Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, além de seguir o entendimento do
STF de que não cabe condenação em honorários advocatícios na via do
mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 (ADI
4.296). A simples menção ao art. 85, §7º, do CPC/15, não possui o
condão de infirmar os fundamentos estabelecidos no Tema 1.232/STJ,
uma vez que o referido dispositivo legal já foi objeto de apreciação
no próprio recurso repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.