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AgInt no MS 202402894406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30439
Registro
202402894406
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que anulou a Portaria, a qual havia declarado anistiado político o seu seu falecido marido (Sr. Rouzivaldo Batista de Brito). 2. Acerca da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros no processo administrativo, tem-se que a tese não prospera. Isso porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio. 3. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir q ualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 4. Acerca da "preclusão administrativa temporal", diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.