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AgInt no MS 202500323191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31003
Registro
202500323191
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSOA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO LEGAL (ART. 4º DA LEI N. 12.094/2009). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consistente à modificação do Edital n. 4/2024, relativo ao Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a prova de títulos como uma etapa classificatória. Essa inclusão foi realizada em conformidade com as exigências do artigo 4º da Lei n. 12.094, de 19 de novembro de 2009, assegurando que a equivalência dos pesos seja mantida conforme estipulado na Tabela 1 do edital do Bloco 2 para o mesmo cargo. 2. A opção pela via mandamental oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 3. No mais, em nova análise, evidencia-se que não há direito líquido e certo a socorrer o impetrante, ora agravante, sendo necessário considerar a violação à lei e à isonomia somente ocorreria se as alterações realizadas no edital não tivessem como propósito a adequação ao princípio da legalidade. A isonomia, princípio fundamental que assegura tratamento igualitário a todos os cidadãos, deve ser preservada em todos os atos administrativos, especialmente em certames públicos, onde a igualdade de condições entre os candidatos é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade do processo seletivo. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.