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AgInt nos EAREsp 202201249257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117175
- Registro
- 202201249257
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME
DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO
CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. São inadmissíveis os embargos de divergência
quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso
especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não é viável, nesta seara, a discussão
sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de
conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. No caso dos autos, o
acórdão embargado não conheceu do recurso especial quanto à alegação
de nulidade do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
pelos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. O fundamento
utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a
análise de divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.