← Jurioteca
AgInt na Rcl 202502222339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49364
- Registro
- 202502222339
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL LOCAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF E, APÓS,
PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REALIZAÇÃO DE
NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Decisão alegadamente descumprida que havia, diante da
afetação do Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal, determinado o retorno dos autos para, publicado o acórdão
pelo STF: (a) negar-se seguimento ao recurso, acaso em consonância
com o quanto pacificado pelo STF; (b) proceder-se a novo exame da
controvérsia, caso o acórdão recorrido divergisse do entendimento
firmado no Supremo Tribunal Federal.
2. Caso concreto em que o
acórdão objeto do recurso especial já havia manifestado a presença
do dolo por parte dos demandados, tornando despicienda nova
manifestação, já que, no julgamento da repercussão geral, como devem
estar cientes as partes, o comando exarado pelo STF era de verificar
a presença do dolo, acaso condenados os réus com base no elemento
subjetivo culposo.
3. Não afronta, portanto, a decisão desta Corte
Superior a realização de novo exame da admissibilidade do recurso
especial, considerando que o inciso II do art. 1.040 do CPC
determina que o "órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4.
Observadas as particularidades do acórdão recorrido e a ausência de
afronta ao que decidido pela Corte Suprema, não se teria como violar
a decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães.
5. Agravo
interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.