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AgInt no CC 201902269095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 167494
- Registro
- 201902269095
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA.
INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em
recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o
entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre
juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de
crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos
apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito
em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp
n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por
se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar
da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a
desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.