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AgInt no CC 202401973428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205494
Registro
202401973428
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.234/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.234 da Repercussão Geral (RE n. 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.9.2024), fixou teses que, entre outros pontos, definiram que: (i) a competência para julgamento das ações é da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme preço máximo de venda ao governo (PMVG/CMED), aplicando-se o critério objetivo de valor e não apenas a presença da União no polo passivo; (ii) medicamentos oncológicos, embora não expressamente mencionados na tese original, foram incluídos por interpretação integrativa nos sextos embargos de declaração; e (iii) a União assume integralmente o custeio nas ações federais e deve ressarcir os demais entes conforme regras detalhadas em acordos interfederativos homologados parcialmente pelo STF. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual antes da publicação do acórdão de mérito do Tema n. 1.234 (19/9/2024) o que atrai a regra de modulação de efeitos firmada pelo STF, a qual preserva a competência da Justiça eleita para os processos ajuizados anteriormente à fixação definitiva da tese da repercussão geral, na linha da decisão da tutela provisória anteriormente concedida, vedando-se a declinação de competência até o julgamento final. A título de argumentação trata-se ainda de medicamento oncológico (Ribociclibe), com registro na Anvisa e não incorporado ao SUS, cujo custo anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 3. Competência da Justiça Estadual mantida, com respaldo no parecer ministerial que reconheceu a inaplicabilidade da competência da Justiça Federal por falta de interesse da União. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.