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AgInt no PUIL 202500686163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
4918
Registro
202500686163
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto pelo DETRAN/ES contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. O requerente, ora agravante, não comprovou, no ato de ajuizamento do incidente, o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicáveis ao PUIL, por analogia -, na medida em que, além de não proceder ao necessário cotejo analítico dos casos comparados, não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os julgados paradigmas, nem indicou a fonte onde foram reproduzidos os julgados disponíveis na internet. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para complementação da fundamentação. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.