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AgInt nos EAREsp 202300171951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2282472
Registro
202300171951
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu da matéria deduzida no recurso especial por considerá-la não prequestionada, aplicando o óbice da Súmula n. 282 do STF. Apontou, ademais, a ausência de pertinência temática entre o artigo de lei indicado como violado e a tese jurídica trazida no recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Nesse contexto, " m ostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.