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AgInt nos EREsp 202000210615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1859853
- Registro
- 202000210615
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula
168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra
pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado
para homologação de transação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência
jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de
divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da
transação firmada sem a participação do advogado da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a transação, como negócio jurídico
de direito material, prescinde da presença de advogado para sua
validade e eficácia, sendo possível sua homologação judicial
independentemente da capacidade postulatória das partes (REsp n.
2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
4. O entendimento da Segunda
Seção firmou-se no sentido de inexistir divergência relevante entre
as Turmas de Direito Privado sobre a matéria, o que atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5.
Agravo inter no desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.