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AgInt nos EREsp 202000210615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1859853
Registro
202000210615
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula 168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado para homologação de transação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da transação firmada sem a participação do advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transação, como negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para sua validade e eficácia, sendo possível sua homologação judicial independentemente da capacidade postulatória das partes (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 4. O entendimento da Segunda Seção firmou-se no sentido de inexistir divergência relevante entre as Turmas de Direito Privado sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo inter no desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.