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AgInt no CC 202403273905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 207879
- Registro
- 202403273905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o
recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de
prestação de serviços, com alegação de burla à legislação
trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma
que mascarava uma relação de emprego efetivamente existente
entre as partes.
2. No estreito âmbito cognitivo do conflito
de competência, deve-se decidir apenas a quem compete
julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não
se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio
hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
3.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.