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AgInt nos EDcl no CC 202304073637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201130
- Registro
- 202304073637
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não
conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na
inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A
parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de
apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O
Ministério Público Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está
configurado conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o
Juízo da recuperação judicial, em razão da inclusão dos sócios da
empresa recuperanda no polo passivo de execução trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o juízo da recuperação judicial não detém competência para
decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa, conforme dispõe a Súmula 480/STJ (AgInt no
CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2023).
4.
A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa em recuperação e direcionar a
execução contra os sócios, desde que seus bens não estejam
abrangidos pela recuperação judicial (AgInt no CC n. 188.994/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
5. O art. 82-A da
Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo
falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, é
inaplicável aos casos de recuperação judicial (AgInt no CC n.
194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
20/10/2023).
6. A existência de decisão da Justiça do Trabalho
determinando a constrição de bens dos sócios da empresa em
recuperação, por si só, não caracteriza conflito de competência,
quando não há sobreposição de ordens judiciais sobre o mesmo
patrimônio (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.