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AgInt nos EREsp 202101387013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1937183
Registro
202101387013
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO CORRETA DA JURISPRUDÊNCIA. FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, por inexistir dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e os precedentes indicados como paradigmas, em virtude da unificação da jurisprudência desta Corte quanto ao Tema 952, relativo à validade de reajuste etário em planos de saúde, observados os requisitos contratuais, regulatórios e atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao não admitir os embargos de divergência, afrontou os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência e se haveria efetiva divergência interpretativa entre órgãos fracionários do Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm como finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência da Corte, não se prestando ao reexame de acerto ou desacerto da decisão recorrida em face do caso concreto, conforme entendimento pacífico: "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/5/2013). 4.Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do Tema Repetitivo 952 (REsp n. 1.568.244/RJ), segundo a qual é válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação de percentuais razoáveis, cuja aferição deve ocorrer por cálculos atuariais na fase de cumprimento da sentença (AgInt no REsp n. 2.060.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/6/2023). 5. Não se mostra cabível a utilização do recurso de divergência para se apurar, diante do caso concreto, o acerto ou desacerto na interpretação e aplicação de precedentes desta corte. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.