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AgInt nos EREsp 202101387013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937183
- Registro
- 202101387013
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO CORRETA DA JURISPRUDÊNCIA.
FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento
aos embargos de divergência, por inexistir dissídio jurisprudencial
entre a decisão recorrida e os precedentes indicados como
paradigmas, em virtude da unificação da jurisprudência desta Corte
quanto ao Tema 952, relativo à validade de reajuste etário em planos
de saúde, observados os requisitos contratuais, regulatórios e
atuariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se a decisão agravada, ao não admitir os
embargos de divergência, afrontou os pressupostos de admissibilidade
do recurso de uniformização de jurisprudência e se haveria efetiva
divergência interpretativa entre órgãos fracionários do Tribunal
Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência têm
como finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência da
Corte, não se prestando ao reexame de acerto ou desacerto da decisão
recorrida em face do caso concreto, conforme entendimento pacífico:
"A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, DJe de 14/5/2013).
4.Na hipótese, o acórdão embargado
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
acerca do Tema Repetitivo 952 (REsp n. 1.568.244/RJ), segundo a qual
é válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que haja
previsão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação
de percentuais razoáveis, cuja aferição deve ocorrer por cálculos
atuariais na fase de cumprimento da sentença (AgInt no REsp n.
2.060.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
28/6/2023).
5. Não se mostra cabível a utilização do recurso de
divergência para se apurar, diante do caso concreto, o acerto ou
desacerto na interpretação e aplicação de precedentes desta
corte.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.