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AgInt no CC 202402765099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206939
- Registro
- 202402765099
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA N.
793/STF. APLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. FILA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão envolve a realização de
exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento
MAC (Média e Alta Complexidade), motivo pelo qual, diante da
responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema
n. 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo
cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.
2. Hipótese
que envolve a observância ou não, para a realização de
exame/procedimento cirúrgico, do lugar preferencial na fila de
espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da
União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é
do juízo estadual. Incidência das Súmulas n. 150 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.