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AgInt nos EREsp 202103229313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1966948
Registro
202103229313
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado. 2. A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário. 3. O STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada. 4. A tentativa de comparar a situação dos laboratórios de análises clínicas com contratos de leasing (REsp n. 1.060.210/SC) não é válida, pois as atividades possuem distinções fático-jurídicas relevantes, conforme já reconhecido pela Primeira Seção (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.