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AgInt nos EAREsp 202403590561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751595
- Registro
- 202403590561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA NA
PETIÇÃO DOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE
2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma
indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão,
relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache
publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação
da respectiva fonte na internet.
A falta de juntada da cópia do
inteiro teor do paradigma - no caso, ausência da certidão de
julgamento - configura vício substancial insanável, fato que impede
o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n.
2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022).
2.
A indicação, somente no presente agravo interno, do suposto
paradigma não sana o vício processual, que impede o processamento
dos embargos de divergência.
3. Os embargos são incabíveis quando o
acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto
específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ ao caso.
4. Agravo interno
a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.