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AgInt no CC 202401585630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
204812
Registro
202401585630
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. No caso dos autos, o plano de recuperação criou as subsidiárias, estabelecendo as empresas deveriam observar as condicionantes existente no plano, bem como estariam sujeitas à fiscalização do juízo da recuperação. 3. O juízo de soerguimento é competente para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio das referidas subsidiárias integrais. 4.Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.