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AgInt nos EAREsp 202404802187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835658
- Registro
- 202404802187
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO
EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência não ficou caracterizada,
uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
2. A teor do § 3º do art. 1.043
do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis "embargos de
divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros". No caso, não ocorreu
nenhuma alteração na composição do órgão fracionário.
3. Não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.