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AgInt no CC 202404540547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210018
- Registro
- 202404540547
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cabe "ao juízo da
recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar
sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens
afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de
crédito com suposta natureza extraconcursal" (AgInt nos EDcl no CC
n. 203.991/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
2. Agravo interno a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.