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AgInt nos EAREsp 201803080920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1403096
- Registro
- 201803080920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão embargado adotou
jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pretensão de cessação de descontos
combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título
de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez)
anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica
(relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica"
. (AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No
mesmo sentido os seguintes precedentes específicos: AgInt nos EREsp
n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp n.
1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
2. Incide, na
espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.