← Jurioteca
AgInt no CC 202500486820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211473
- Registro
- 202500486820
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
2. O STJ assentou o entendimento, quando do
julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que,
"Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere
ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal
para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada
no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua
essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente
em momento posterior ao decurso do "stay period".
3. "O crédito de
titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou
móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda
que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).
4. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.