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AgInt nos EREsp 202003100770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1907171
- Registro
- 202003100770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO. VIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Não há
contradição entre o juízo de admissibilidade provisório nos embargos
de divergência, em que se determina vista ao embargado para
impugnação, conforme previsto no art. 267 do RISTJ, e o juízo
definitivo, por cognição exauriente, em que não se conh ece do
recurso, afastada a preclusão judicial a respeito.
2. São
insuscetíveis de comparação, em análise abstrata conclusões
alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das
circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a
distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a
potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou
associação indevida entre os consumidores.
3. Não se admite a
interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula
315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.