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AgInt na Rcl 202501426530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49037
- Registro
- 202501426530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação.
Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de
cabimento previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal,
988, II, do CPC e 187 do RISTJ.
2. Os agravantes alegam que a
decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo
prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e
que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos
precedentes citados .
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para
questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ
sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de
doação inoficiosa.
III. Razões de decidir
4. A reclamação é medida
de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal
ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não
sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões
proferidas pelo Tribunal de origem.
5. A reclamação não se justifica
para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo
se proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme
art. 988, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação não é cabível para
questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para
garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em
casos específicos previstos no CPC".
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, II e III; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl
43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.