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AgInt no CC 202501943431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213686
Registro
202501943431
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de documentação que comprove decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo sobreposição de competências. 5. A parte suscitante não apresentou a decisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável para verificar a existência de conflito de competência, conforme o art. 320 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de decisões conflitantes para a instauração de conflito de competência, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A instauração de conflito positivo de competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.