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AgInt no CC 202501943431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213686
- Registro
- 202501943431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de
competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de
competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse
o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo.
2. A agravante alega que a decisão do juízo
trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a
competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém
exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados,
considerando a ausência de documentação que comprove decisões
conflitantes.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da 21ª Vara do
Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a
remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo
sobreposição de competências.
5. A parte suscitante não apresentou a
decisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável
para verificar a existência de conflito de competência, conforme o
art. 320 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de
decisões conflitantes para a instauração de conflito de competência,
o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "A instauração de conflito positivo
de competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre
juízos vinculados a tribunais distintos".
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.