← Jurioteca

AgInt no CC 202404723312 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210338
Registro
202404723312
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos Humanos Ltda. 2. A agravante alega omissão na decisão quanto à titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro, sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências. 5. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida. 6. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.