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AgInt no CC 202404723312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210338
- Registro
- 202404723312
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Juízo falimentar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos
em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos
Humanos Ltda.
2. A agravante alega omissão na decisão quanto à
titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro,
sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a
competência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução
trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação
de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.
III.
Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os
bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e
76 da Lei de Falências.
5. A alegação de que o bem pertence a
terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente
para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade
falida.
6. O conflito de competência não é o meio adequado para
resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para
definir a autoridade judiciária competente.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo
falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há
controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência
não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas
apenas para definir a autoridade judiciária
competente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005,
arts. 6º e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n.
178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 15/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.