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AgInt no CC 202400325890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202796
- Registro
- 202400325890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel
adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões
correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação
declaratória proposta na Justiça estadual.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória
proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da
relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado
em execução trabalhista.
III. Razões de decidir
3. A Justiça do
Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias
decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões
possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel
expropriado.
4. A tramitação paralela da ação declaratória na
Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes
sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica.
5. A alegação
de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e
questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a
execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia
fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto
da execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido
.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para
resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução
trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega
da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na
Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista
representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança
jurídica".
Dispositivo relevante citado: CPC, art.
47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC
n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006;
STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 13/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.