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EDcl no AgInt nos EAREsp 202401707197 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2642547
Registro
202401707197
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicados os vícios de fundamentação enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação, pelos ora embargantes, de qualquer um dos vícios de fundamentação que autorizam o manejo de embargos de declaração, além de não observar a exigência do artigo 1.023 do CPC, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios de fundamentação previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento dos embargos de declaração".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.