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REsp 202501770929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227274
- Registro
- 202501770929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC.
NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso
especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art.
1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto
à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de
declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido
no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo
de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização
por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos
embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao
artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o
recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel
proporcional, em razão do uso exclusivo do bem.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos
embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o
resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido,
com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de
aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em
diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos
embargos de declaração e no recurso especial.
5. O acórdão recorrido
limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a
rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à
legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do
imóvel.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante
impede o acesso à instância superior e configura negativa de
prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão recorrido
para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso Especial
parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do
CPC, anulando o acórdão do Tribunal de Orige,m e determinando que
seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.