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REsp 202303090174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094070
- Registro
- 202303090174
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título
extrajudicial.
2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao
art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de
declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do
CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do
título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de
defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não
reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do
CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
3.
Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o
reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento.
II.
Questão em discussão
4. São seis questões em discussão: (i) se houve
prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção
do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da
propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora
na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de
declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a
apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a
planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os
requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a
execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria
contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28,
§2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a
decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o
acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v)
se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a
contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez
que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última
parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do
CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do
contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51,
IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas.
III. Razões de
decidir
5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da
interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em
petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo
preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não
houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em
matérias de ordem pública.
6. O Tribunal de origem examinou todas as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que
justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC.
7. A
análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução
exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ.
8. O
julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa
quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme
entendimento do STJ.
9. A prescrição trienal é contada a partir do
vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ.
10. A
revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica
interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ.
IV.
Dispositivo
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.