← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202500956184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886905
- Registro
- 202500956184
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA
SANAR OMISSÃO APONTADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento a agravo regimental no agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A
discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não
ter analisado a suposta ofensa ao previsto no artigo 370, § 4º, do
CPP, por falta de intimação pessoal do defensor dativo do acórdão
que julgou recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão
embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso
especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica
dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade
recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias.
4. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
5. Constou do acórdão dos embargos de
declaração que o Defensor dativo foi nomeado mediante convênio com a
Defensoria Pública e vinha sendo intimado via DJE de todos os atos
processuais. Não foi alegada irregularidade desta modalidade de
intimação durante a instrução criminal. O feito transcorreu de forma
regular e o defensor não deixou de praticar os atos defensivos
enquanto sua intimação estava sendo realizada pelo DJE, a demonstrar
que esta forma de intimação não estava acarretando nenhum prejuízo
ao acusado. Verificada, portanto, a concordância do defensor com tal
forma de ciência dos atos processuais, o que afasta a incidência da
regra prevista no artigo 370, § 4º, do CPP.
IV. Dispositivo e
tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar omissão quanto à alegação de violação ao
artigo 370, § 4º, do CPP.
Tese de julgamento: 1. O princípio da
dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de
fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito,
quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer
conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula
n. 182/STJ. 3. A ausência de intimação pessoal do Defensor dativo
não configura nulidade, pois desde o seu ingresso nos autos, vem
sendo intimado via DJE, sem qualquer insurgência.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.