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REsp 202503601628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234571
- Registro
- 202503601628
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no
acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e
sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a
falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do
STF.
2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que
detenha um título executivo extrajudicial.
3. Prescreve em cinco
anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória.
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.