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REsp 202503601628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234571
Registro
202503601628
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que detenha um título executivo extrajudicial. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.