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REsp 202502543593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222826
- Registro
- 202502543593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO
MOTOBOY/MAQUININHA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A
responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em
alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda
dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos
mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o
cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do
padrão do consumidor.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto
impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do
serviço fundada na aprovação de compra que extrapolou o perfil da
consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a
atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ
em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial conhecido
em parte e, ness a extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.